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A Convenção Arbitral é o instrumento por meio do qual as partes manifestam o consenso de submeterem seus litígios, presentes ou futuros, à arbitragem.
Hoje, muitas pessoas estão optando pela Arbitragem por ser o meio mais rápido de solucionar litígios, é mais célere que o Judiciário.
A Cláusula Compromissória, como o próprio nome diz, compromete as partes a resolverem o litígio através da Arbitragem.
A Cláusula Compromissória deve ser inserida no mesmo contrato onde as partes formalizaram ou formalizarão um negócio. Caso a formalização já tenha ocorrido, a cláusula poderá ser inserida através de um aditamento.
A cláusula deve ser lavrada por escrito no próprio contrato ou em documento que se refira a ele. O adendo é um documento que se refere ao contrato e estabelece a forma de resolução de qualquer conflito proveniente dele.
Na cláusula compromissória deverá constar a Câmara Arbitral e/ou a indicação do Árbitro que conduzirá o procedimento.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especial nessa cláusula.
MODELO:
Cláusula Compromissória com Indicação do Árbitro
Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante à interpretação ou execução das obrigações estabelecidas, será resolvido definitivamente por Arbitragem.
As partes elegem para processamento e resolução, o(s) Árbitro(s)........., CPF... RG..., residente(s) e domiciliado(s) na ..... , a quem competirá decidir a questão, instituindo a arbitragem conforme os procedimentos previstos em Regulamento e de acordo com a Lei n.º 9.307/96 e a legislação brasileira.
§1º A arbitragem será conduzida por ___________ (um ou três árbitros).
§2º A arbitragem terá sede em _________________.
§3º O idioma oficial da arbitragem será o ___________.
§4º A arbitragem será regida pelo/por __________ (direito/equidade)
§5º Antes da Constituição do tribunal arbitral, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário tão somente quando for necessária a concessão de medida de urgência, ocasião em que será eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Como forma de concordância expressa, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei n.º 9.307/96, as partes assinam a presente cláusula compromissória cheia.