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RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ATRAVÉS DA ARBITRAGEM
A arbitragem é um método de resolução de conflitos sem a participação do Poder Judiciário, salvo em hipóteses bastantes específicas que envolvam urgência, ou se surgirem discussões a respeito da execução de uma sentença arbitral ou da validade em si da arbitragem. É caracterizada pela informalidade e costuma oferecer decisões especializadas e mais rápidas do que as judiciais.
Por envolver decisões proferidas no âmbito de um mecanismo privado de resolução de conflitos, a arbitragem desponta como uma alternativa mais célere do que o sistema judicial estatal
e, a sentença proferida pelo arbitro, tem o mesmo efeito da sentença judicial.
Para recorrer à arbitragem, as partes devem estabelecer uma cláusula arbitral ou cláusula compromissória em um contrato particular ou documento
partado que a ele se refira, dispondo que os litígios que eventualmente sejam derivados desse contrato, serão submetidos à arbitragem. A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios, não implicam, necessariamente, em nulidade da
cláusula compromissória.
O compromisso arbitral é realizado quando já há um litígio, é um acordo simples realizado posterior ao surgimento da controvérsia.
As partes podem optar pela arbitragem ad hoc, ou seja, podem escolher uma pessoa física como árbitro e acordar sobre todo o procedimento arbitral ao qual se submeterão.
O árbitro é uma terceira pessoa, de confiança das partes e escolhida por estas para conduzir a solução do conflito.