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PROCEDIMENTO

A arbitragem é utilizada para solucionar pendências que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, o que significa ser tudo aquilo que pode ser transacionado. 

No procedimento de mediação, conciliação e arbitragem serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. É facultativa a representação por advogado.

Aberto o procedimento:

 

- Será feita a análise da existência, validade e eficácia da cláusula contratual que elege a arbitragem como método para solução de conflitos.

- Convocação do(s) requerido(s) para comparecimento em audiência inicial;

 

- A convocação deverá ocorrer, ao menos, até 48 horas antes da audiência. 

 

- Em caso de existência de Cláusula Compromissória ou, caso já tenha sido realizado o Compromisso Arbitral, a convocação poderá ser feita por meio mais oportuno.

Reclamação sem Cláusula Compromissória

 

Este procedimento é adotado quando as partes não inserem em seus contratos a cláusula compromissória, a qual indica a arbitragem como meio de resolução de conflitos.
No dia e hora designados para a audiência, um Mediador receberá as partes e tentará previamente a conciliação e, havendo acordo, será lavrado o respectivo Termo de Acordo. Não havendo acordo, as partes firmarão o compromisso arbitral e escolherão um único árbitro ou 

número ímpar de árbitros para decidir a controvérsia.

A ausência da parte ou a recusa dela em firmar acordo ou o compromisso arbitral implica no arquivamento do procedimento.

Procedimento de Conciliação com Cláusula Compromissória Vazia

 

Este procedimento é adotado quando as partes fizeram inserir em seus contratos a cláusula compromissória sem referência expressa à uma Câmara Arbitral específica e suas regras de funcionamento.
No dia e hora designados para a audiência, o Conciliador-Árbitro receberá as partes e tentará previamente a conciliação e, havendo acordo, será lavrado respectivo Termo de Acordo. Não havendo acordo, as partes firmarão o compromisso arbitral e escolherão um único árbitro ou número ímpar de árbitros para decidir a controvérsia.
A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral facultará à outra requerer ao Juiz de Direito, que decidirá sobre a constituição do compromisso arbitral por sentença.

Procedimento de Conciliação com Cláusula Compromissória Cheia

 

Este procedimento é adotado quando as partes fizeram inserir em seus contratos a cláusula compromissória com referência expressa à uma Câmara Arbitral específica e suas regras de funcionamento.
No dia e hora designados para a audiência, o Conciliador-Árbitro receberá as partes e tentará previamente a conciliação e, havendo acordo, será lavrado o Termo de Acordo. Não havendo acordo as partes firmarão o compromisso arbitral e escolherão um único árbitro ou número ímpar de árbitros para decidir a controvérsia.
A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral não obstará a instituição do juízo arbitral e a solução da controvérsia através de uma sentença arbitral.

A Arbitragem

Instituído o compromisso arbitral, cumpre ao Árbitro, o juiz de fato e de direito, decidir a controvérsia. .

No Termo de Arbitragem, as partes e os árbitros poderão convencionar os prazos para apresentação de suas peças processuais e dos documentos, bem como estabelecer um calendário provisório para os eventos. Não havendo consenso, o Tribunal Arbitral estabelecerá os prazos, os cronogramas, a ordem e a forma da produção das provas.

A audiência de instrução arbitral será realizada

para os depoimentos das partes, a oitiva de testemunhas e peritos.
A defesa na forma escrita, na modalidade contestação e/ou pedido contraposto, poderá ser apresentada até a data fixada no compromisso arbitral ou designada para a realização da audiência de instrução.
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
A Sentença Arbitral tem o mesmo valor jurídico de uma sentença proferida pelo juiz estatal, com um diferencial: a sentença arbitral tem maior efetividade, pois não existe a possibilidade de recursos protelatórios.

Documentos necessários:

Pessoa Jurídica:


- Petição em 03 vias ou mais, sendo 01 via para o processo, 01 via para o reclamante e 01 via para cada reclamado;
- Cópia do CNPJ;
- Cópia do Contrato Social;
- Cópia da última alteração no Contrato Social;
- Cópia do Documento de Identidade do Representante Legal da Empresa;
- Cópia dos documentos objeto da reclamação;

- Convenção de Mediação e/ou Arbitragem;
- Recolhimento das custas iniciais e das custas de citação do(s) reclamado(s)

Pessoa Física:

 

- Petição em 03 vias ou mais, sendo 01 via para o processo, 01 via para o reclamante e 01 via para cada reclamado;
- Cópia do CPF;
- Cópia do Documento de Identidade;
- Cópia dos documentos objeto da reclamação;
- Recolhimento das custas iniciais e das custas de citação do(s) reclamado(s).

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